A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez a uma segurada diagnosticada com artrite reumatoide, mas que foi atestada pela perícia por existência de incapacidade parcial, apesar de permanente, para exercer suas atividades laborais.
O INSS alegou que a apelada “é relativamente jovem” e que a sua incapacidade é parcial, devendo o benefício ser concedido apenas quando se tratar de impedimento definitivo e para qualquer tipo de atividade. Assim, o Instituto pediu a substituição do benefício de incapacidade permanente pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Consta dos autos que o perito médico nomeado pelo juízo diagnosticou a autora com artrite reumatoide e concluiu que a capacidade dela seria parcial, apesar de permanente, o que impede o exercício regular de suas atividades.
Incapacidade de reabilitação – Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida, “nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação”.
Contudo, o magistrado destacou que para aferir a incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, devem ser consideradas as suas condições pessoais e as atividades desempenhadas pelo rurícola.
Nesse sentido, a perícia médica atestou a “existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, destacando a impossibilidade de levantar pesos e realizar atividades que exijam movimentos táteis”, concluindo que “a periciada não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-se inapta para o exercício de sua profissão”.
Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou a apelação do INSS e manteve a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora.
Processo: 1008636-74.2022.4.01.9999
FONTE: TRF-1ª Região