Há situações em que é possível trocar de plano de saúde sem necessidade de cumprir novos períodos de carência. Abaixo relacionamos quando e como isso pode acontecer.
O que é portabilidade de carências?
É a possibilidade de contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou de operadoras diferentes, sem cumprir novos períodos de carência já cumpridos no plano de origem. Para usar a portabilidade pela primeira vez, o beneficiário deverá estar no seu plano de saúde há pelo menos 2 anos (ou 3 anos, no caso do cumprimento de cobertura para doença preexistente). A partir da segunda vez, basta estar por, no mínimo, um ano no plano.
Há prazo para exercer o direito à portabilidade de carências?
A portabilidade deverá ser feita em até 4 meses a partir do mês de aniversário do contrato. Caso não seja exercido o direito de portabilidade nesse prazo, o beneficiário poderá fazê-lo somente no ano seguinte, também em até 4 meses pa partir do mês de aniversário do contrato.
O que é portabilidade especial de carências?
A portabilidade especial pode ser feita em 3 casos:
- por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de liquidação extrajudicial, caso a transferência obrigatória dos beneficiários dessa operadora não tenha ocorrido;
- por beneficiário de plano que tenha ocorrido a morte do titular do contrato;
- por beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado (sem justa causa) ou aposentado (e dependentes vinculados ao plano) durante o período de manutenção das condições de beneficiário.
O que é migração de contrato de plano de saúde?
É a assinatura de um novo contrato de plano de saúde ou o ingresso em um contrato de plano de saúde por adesão, na mesma operadora, em planos de saúde com registro na ANS na situação “ativo”.
O que é adaptação de contrato de plano de saúde?
Na adaptação é feito um aditamento no contrato de plano de saúde celebrado até 01/01/1999, na mesma segmentação assistencial e na mesma operadora de planos de saúde, para ampliar o conteúdo desse contrato de forma a incluir todos os direitos e garantias previstos na Lei nº 9.656/98. Pelas regras atuais da ANS, o valor da mensalidade do plano pode ser aumentado em, no máximo, 20,59%, em razão da adaptação. Além disso, a operadora não poderá exigir o cumprimento de períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário no seu plano de origem.
A portabilidade pode ser feita entre quais tipos de planos de saúde?
Pode ser feita a portabilidade de um plano individual para outro, de um plano coletivo por adesão para outro e de um plano individual para um plano coletivo por adesão e vice-versa. Também é possível mudar de um plano de abrangência municipal, para um de atendimento em vários municípios, em um ou vários estados, ou nacional.
Essa troca, contudo, só pode ser feita para planos compatíveis, o que pode verificado no site da ANS, através de um aplicativo que automaticamente identifica os planos compatíveis ao de origem.
Ao trocar de plano sem a necessidade de cumprir novas carências (seja por portabilidade, comum ou especial, ou migração), é possível ter que pagar preços superiores aos normalmente comercializados ou alguma taxa extra?
Não. Não é permitida a cobrança de quaisquer acréscimos diversos das condições normais de comercialização do plano de saúde.
Legislação
Lei 9.656, de 03/06/1998 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Resolução Normativa ANS nº 186, de 14/01/2009 – Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências e sem a imposição de cobertura parcial temporária.
Resolução Normativa ANS nº 254, de 05/05/2011 – Dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999.
Texto doado pelo Dr.Tiago Farina Matos, autor do Manual de Direitos do Paciente
Reumático,advogado especialista em direitos da saúde.www.tiagofarinamatos.com.br