O Ministério Público Federal, via Procuradoria da República no Estado de Rondônia (MPF/RO) e através das mãos da procuradora Samara Yasser Yassine Dalloul, instaurou inquérito civil público a fim de investigar o Ministério da Saúde da gestão Jair Bolsonaro (PSL), hoje operado pelo titular Luiz Henrique Mandetta.
De acordo com o extrato da Portaria de instauração do procedimento, a intenção do órgão federal de fiscalização e controle é ‘‘Apurar suposto atraso atribuído ao Ministério da Saúde no fornecimento à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia do medicamento TOFACITINIBE, indicado para o tratamento de pacientes portadores de artrite reumatoide (AR) ativa, moderada a grave”.
De acordo com o site Consulta Remédios, que reúne preços de fármacos em empresas de todo o Brasil, o preço mais acessível do Citrato de Tofacitinibe, vendido sob o nome comercial de Xeljanz, é de R$ 4,4 mil a caixa.
O Rondônia Dinâmica tentou contato com os números dispostos no Portal do Governo do Estado tanto em relação à Comunicação quanto nos gabinetes do governador e também do secretário de Saúde Fernando Máximo. Em todos os casos, a ligação chama até cair. O espaço está aberto para eventuais manifestações.
Veja a íntegra do documento:
PORTARIA Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2020
A PROCURADORA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO SUBSTITUTA NO ESTADO DE RONDÔNIA, Samara Yasser Yassine Dalloul, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, “e”, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, § 1, da Lei nº 7.347/85.
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5º, III, “e”, da Lei Complementar nº 75/1993);
CONSIDERANDO a função exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão de dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos individuais homogêneos socialmente relevantes ou indisponíveis, coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, Sistema Prisional, Tortura, não discriminação, alimentação adequada;
CONSIDERANDO que no Brasil, por força de disposição constitucional, a Administração Pública tem por função a efetiva implementação desses direitos sociais (sem prejuízo de outros), assegurando a todos uma existência digna, e, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput, CF), atuando ativamente para a promoção da igualdade, com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
CONSIDERANDO as informações sobre morosidade excessiva no fornecimento de medicamentos, que, em regra, deveriam ser distribuídos com habitualidade as Secretarias de Saúde dos estados;
CONSIDERANDO que é necessária a distribuição de forma contínua, regular e suficiente. De modo a suprir a necessidade de todos os usuários, sem gerar angústia aos pacientes, frente ao risco de ficar sem o tratamento adequado;
CONSIDERANDO as informações de que o Ministério da Saúde não está fornecendo medicamentos necessários para os portadores de artrite reumatoide;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de tramitação do Procedimento Preparatório 1.31.000.001451/2019-51, sem a conclusão do mesmo, bem como sem resposta aos ofícios expedidos;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o seguinte objeto: ‘‘Apurar suposto atraso atribuído ao Ministério da Saúde no fornecimento à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia do medicamento TOFACITINIBE, indicado para o tratamento de pacientes portadores de artrite reumatoide (AR) ativa moderada a grave.’’
NOMEAR os servidores lotados junto à Secretaria da PRDC para atuar como secretários no presente.
DETERMINAR à Secretaria da PRDC que:
(i) comunique a presente medida ao NAOP-PFDC da 1ª Região, encaminhando cópia desta para publicação, em atenção ao disposto no art. 5º, VI da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e art. 4º, VI da Resolução n.º 23/2007 do CNMP;
(ii) Reitere com urgência, os ofícios 3259/2019 (PR-RO-00038700/2019) e 3258/2019 (PR-RO-00038688/2019).
Fixe-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento, para resposta (§ 5º, art. 8º da LC 75/93);
(iii) após, volte conclusos.
SAMARA YASSER YASSINE DALLOUL
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Substituta
Fonte: Rondônia dinâmica.