Descomplicando o Auxílio-doença
Auxílio-doença é um benefício pecuniário (em dinheiro) pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas que se tornarem provisoriamente incapazes para realizar seu trabalho ou atividades habituais.
Para obter este direito, a pessoa doente precisa ser segurada do INSS.
A qualidade de segurado é atribuída a todo cidadão que estiver filiado ao INSS, realizando contribuições mensais a título de Previdência Social.
Há duas categorias de auxílio-doença: o comum e o acidentário.
O comum ocorre quando o filiado adquire alguma doença, que o impossibilite de exercer atividades, por motivo alheio ao seu trabalho. O segurado que for requerer este benefício, precisa cumprir carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se for portador de alguma das doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, como hanseníase, cegueira, cardiopatia grave, entre outras. Caso tenha perdido a qualidade de segurado do INSS, deverá cumprir seis meses de carência, a partir da nova filiação à Previdência.
Já o auxílio-doença acidentário decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Neste caso, o empregado estará isento de cumprir período de carência.
Se o segurado estiver empregado em empresa, para requerer o auxílio-doença, deverá estar afastado de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença.
No caso de empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual ou facultativo, o requerimento poderá ocorrer no momento em que este se incapacitar.
É importante destacar, que mesmo sem realizar o recolhimento mensal perante o INSS, o filiado poderá manter a qualidade de segurado e, por sua vez, possuirá o direito ao auxílio-doença, por exemplo, enquanto estiver recebendo algum benefício previdenciário; até 12 (doze) meses após o término de benefício; por mais 12 (doze) meses após a última contribuição, caso tenha recebido seguro-desemprego, etc.
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