Deputada Erika Kokay, autora do Projeto de Lei (PL) nº 4871/2023, solicita ao presidente da Câmara dos Deputados a desapensação do PL para que possa tramitar separado dos outros PLs que solicitam novas coberturas no plano de saúde. O PL nº 4871/2023 prevê a alteração da Lei nº 9.656, para que possa ser incorporado como cobertura mínima obrigatória no plano de saúde o fornecimento de medicamentos orais alvos específicos para o tratamento de doenças imunomediadas no plano de saúde.
Atualmente o SUS fornece este tipo de medicamentos para o tratamento de diversas doenças autoimunes, e alguns planos de saúde já vem fornecendo este tipo de medicamento por considerar o impacto financeiro de menor custo para os planos de saúde, uma vez que são medicamentos orais, de uso domiciliar e não necessitam de aplicação.
A Biored Brasil agradece a Deputada Erika Kokay e todos os seus assessores pelo apoio às necessidades dos pacientes brasileiros que convivem com doenças crônicas imunomediadas em nosso país. E seguimos atentos a decisão do presidente da Câmara dos Deputados em favor dos pacientes brasileiros.
Confira na íntegra o Requerimento nº 298/2024 apresentado pela Deputada Erika Kokay:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2418187
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA ERIKA KOKAY – PT/DF
REQUERIMENTO DE DESAPENSAÇÃO
(Da Sra. Erika Kokay)
Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 4.871, de 2023, que tramita conjuntamente com o Projeto de Lei nº 2.288 de 2023.
Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, com base no artigo 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a desapensação do Projeto de Lei nº 4.871, de 2023, que tramita conjuntamente com o Projeto de Lei nº 2,288, de 2023.
O objetivo do presente requerimento é que o PL 4871/2023 possa seguir sua tramitação regimental de forma autônoma, uma vez que o tema foi debatido na audiência pública realizada na Comissão de Legislação Participativa, no dia 28 de novembro de 2023 (Requerimento nº 168/2023), que evidenciou a relevância social da alteração da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para considerar obrigatória a cobertura de medicamentos orais alvo específicos para o tratamento das doenças crônicas imunomediadas.
JUSTIFICAÇÃO
Embora os Medicamentos Alvos Específicos para o tratamento de doenças imunomediadas, como os do tipo inibidores Janus Quinase e Tirosina Quinase, possuam eficácia e custos comparáveis às terapias biológicas atualmente fornecidas pelos planos de saúde por força da Lei n.9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), tais medicamentos não constam no rol taxativo de coberturas mínimas obrigatórias dos planos de saúde.
Os medicamentos atualmente previstos nessa lista são de origem biotecnológica e sobre o seu custo incidem despesas para armazenamento e transporte em cadeia fria, e a aplicação do medicamento, muitas vezes requer a disponibilização de um centro de terapia assistida para realizar a infusão do medicamento. Custos que seriam diminuídos por meio do fornecimento de medicamentos alvo específico orais, reduzindo o impacto orçamentário dessas doenças por parte das operadoras de planos de saúde no Brasil.
É fato que a ausência desses medicamentos orais alvo específicos na listagem de produtos custeados por operadoras de planos privados de assistência à saúde, para tratamento de doenças imunomediadas, acarreta uma série de questões. Vale destacar, por exemplo, a de ordem financeira. Muitos pacientes que demandam acesso a esses produtos farmacêuticos para recuperar e manter sua qualidade de vida nem sempre o podem fazê-lo devido ao seu elevado custo, a depender de cada tipo de medicamento.
Por isso mesmo, especialistas apontam que a inclusão dos medicamentos orais no plano de saúde poderia reduzir significativamente a carga do Sistema Único de Saúde, considerando que o SUS já os fornece aos usuários de plano de saúde por meio dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Nessa perspectiva, e visando reduzir os encargos para o sistema público de saúde, entende-se que a cobertura de semelhantes produtos farmacêuticos deveria ser de responsabilidade das operadoras de planos privados de saúde.
Assim, considerando que o tema em comento vem sendo amplamente discutido junto ao Ministério da Saúde e Agência Nacional de Saúde (ANS) pela Sociedade Brasileira de Reumatologia e pela Biored Brasil, rede brasileira de instituições de apoio aos pacientes, criada com o objetivo de discutir questões que envolvem o acesso e o uso racional de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, para o tratamento de doenças crônicas não transmissíveis, em especial às imunomediadas, sendo a Biored Brasil constituída por 45 instituições presentes em 9 Unidades da Federação (DF, CE, ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP) que militam o advocacy em favor da promoção de discussões a respeito do assunto, buscando sempre envolver a sociedade civil organizada, as autoridades regulatórias e/ou tomadores de decisão em saúde pública e privada, representantes do legislativo e das sociedades médica e farmacêutica;
Considerando que a legislação atual dispõe que os medicamentos orais alvo específicos – também chamados de medicamentos modificadores do curso da doença sintético alvo específicos (MMCDsae) – são de administração domiciliar, e por isso, não precisam necessariamente ser fornecidos aos beneficiários, a não ser que sejam antineoplásicos e estejam listados no Rol;
Considerando que os Medicamentos Modificadores do Curso da Doença Sintético (MMCDsae) são uma classe de medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônicas e imunomediadas, sendo esses medicamentos são projetados para atuar na modificação do curso natural da doença, retardando sua progressão, reduzindo os sintomas e proporcionando remissão de doença que consequentemente traz economias ao sistema de saúde e diminui o impacto socioeconômico dessas doenças sobre a população;
Considerando que os planos podem, voluntariamente, estender a cobertura à assistência farmacêutica e que a Resolução Normativa nº 487, de 2022 (Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar), que dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde, determina que operadoras de planos de assistência à saúde poderão, facultativamente, ofertar a seus (suas) beneficiários(as) contrato acessório de medicação de uso domiciliar, seguindo os seus princípios e determinações;
Considerando que alguns medicamentos orais alvo específicos já constam da listagem de produtos necessariamente custeados por operadoras de planos privados de assistência à saúde, mas exclusivamente para o tratamento do câncer, a exemplo do axitinibe, combinado com o pembrolizumabe, incluído no Rol pela RN nº 550, de 2022;
Considerando que a Sociedade Brasileira de Reumatologia, junto à comissão nacional de honorários médicos e sociedades de especialidade da Associação Brasileira de Medicina (AMB) junto à câmara técnica permanente da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, implementou a codificação para o procedimento da Terapia Oral Imunossupressora Alvo Específica na CBHPM e consequente codificação na TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar) de acordo com a Resolução Normativa CNHM nº 158/2022 de 30/05/2022. Sendo definido a TUSS 20104537 – Terapia Oral Imunossupressora Alvo Específica;
Considerando que os medicamentos orais alvo específicos para o tratamento das doenças imunomediadas por meio de avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no Sistema Único de Saúde foram incorporados ao SUS, em 2017. E que, tanto a Medida Provisória nº 1.067 de 03/09/2021, como a Lei 14.307, de 03/03/2022, estabelecem que “As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011 -, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até trinta dias;”
Considerando que os medicamentos orais alvo específicos estão sendo fornecidos no SUS para beneficiários de plano de saúde, trazendo oneração ao SUS e ampliando a desigualdade do sistema de saúde.
Assim, ao apresentar o PL 4871/2023, defendemos a inclusão dos Medicamentos Orais Alvo Específicos para tratamento das doenças imunomediadas na cobertura dos planos de assistência à saúde, compreendendo que tal medida poderá ser benéfica a muitos pacientes que convivem com diversas doenças, entre elas as de grande impacto socioeconômico, como a artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, esclerose múltipla, doença de chron, artrite psoriásica, dermatite atópica, dentre outras que estão em estudos clínicos, a exemplo do vitiligo, do lúpus eritematoso sistêmico, alopecia areata e outros tipos de doenças imunomediadas com alto impacto social.
Ademais, propomos a alteração do art. 12 da citada lei com vistas a garantir a cobertura de terapias orais imunossupressoras alvo específicas de uso domiciliar ou ambulatorial, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Diante do exposto, pelas razões expostas, verifica-se que não há identidade que justifique a tramitação conjunta das proposições, pelo que se requer o desapensamento do Projeto de Lei nº 4.871 de 2023 que tramita conjuntamente com o Projeto de Lei nº 2.288 de 2013. Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de tão relevante matéria para a saúde de milhares de brasileiras e brasileiros.
Deputada ERIKA KOKAY – PT/DF