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      Auxílio-Doença: saiba o que é, e como funciona esse benefício

      por Priscila Torres
      janeiro 28, 2019
      em Nossos Direitos, Noticias
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      As leis previdenciárias amparam as pessoas que necessitam de benefícios temporários ou permanentes, mas essas normas vivem em constantes mudanças e alterando as regras de benefícios, pagamentos e outros direitos.

      É comum que haja muita desinformação ou confusão sobre o assunto, sem que os segurados tenham certeza das regras que estão em vigor. Entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), um dos que geram mais dúvidas é o auxílio-doença.

      Para esclarecer o contexto, preparamos este artigo, no qual vamos explicar como funciona esse benefício e tirar as principais dúvidas sobre o auxílio-doença.

      O QUE É AUXÍLIO-DOENÇA?

      O auxílio-doença é uma prestação previdenciária paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que estejam incapacitados temporariamente para o trabalho ou atividades habituais por motivo de doença ou de acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Ele é regido pela Lei № 8.213/1991, como visto a seguir:

      • Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

      Essa incapacidade do segurado de exercer suas atividades não precisa ser necessariamente uma doença ou lesão completa do corpo, pode ser de algum membro ou do mal-estar para o trabalho. Mas é indispensável uma consulta médica para requerer o afastamento e, após o período de carência, solicitar o pedido de auxílio-doença.

      Ou seja, o dia que inicia a inaptidão do trabalho começa a contabilizar como dias de carência e só após esse período poderá solicitar o auxílio. Portanto, aquele trabalhador que tiver uma lesão e automaticamente fizer o pedido não será autorizado.

      • Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      Logo, percebemos que o auxílio-doença é um benefício que visa proteger o trabalhador, e que é apenas nos casos de incapacidade para laborar, por isso o auxílio possui caráter provisório e será mantido pelo tempo necessário para a recuperação do trabalhador. Afinal, esse subsídio protege o sustento do trabalhador e de seus dependentes financeiros.

      QUEM TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO?

      Terá direito a receber o benefício o trabalhador acometido por doença ou que tenha sofrido acidente, que cumpra alguns dos requisitos seguintes.

      A carência de 12 contribuições é obrigatória e, para ter o gozo desse direito, faz-se imprescindível submeter o trabalhador à realização de perícia médica do INSS. No entanto, há dispensa da carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa.

      Aqueles que possuem a qualidade de segurado, como os empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais ou facultativo também têm direito ao auxílio-doença. Incluem-se na lista os trabalhadores que comprovem, por meio de perícia médica, a doença ou o motivo que torne o cidadão incapaz para o trabalho de forma temporária.

      E, por fim, o colaborador que está afastado do trabalho há pelo menos 15 dias, se for empregado, podendo ser corridos ou intercalados em um prazo de 60 dias.

      Lembrando que não será devido o auxílio doença nos casos em que a filiação do segurado ao RGPS acontecer quando o trabalhador já for portador da doença ou lesão que dê causa ao afastamento, exceto nos casos em que a incapacidade surja por agravamento ou progressão da doença ou da lesão.

      Em casos esporádicos, o benefício concedido por meio de decisão judicial será interrompido na data determinada pelo juiz da causa, ou quando houver determinação em sentença, após 120 dias contados da reativação do benéfico (Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 13.457/2017).

      Caso o juiz julgue o prazo para a recuperação insuficiente para o retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS, nos últimos 15 dias do benefício concedido judicialmente.

      É importante saber que um dos mitos sobre o auxílio-doença é que qualquer doença gera esse direito. Como vimos, não funciona assim. Tudo é decorrente da incapacidade devido ao esforço do trabalho.

      QUANDO HÁ DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E DISPENSA DE PAGAMENTO?

      Situações em que a carência é dispensada:

      • acometimento por doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS № 2.998/2001;
      • doença profissional;
      • acidente de trabalho.

      Situações em que ocorre dispensa de pagamento:

      • quando o trabalhador recupera a força para o trabalho;
      • quando o trabalhador pede aposentadoria por invalidez;
      • quando o segurado faz o pedido e concorda com a perícia médica do INSS;
      • quando o segurado volta livremente à atividade laborativa.

      Ainda, conforme determinado pela portaria, somente será aplicável essa disposição caso a doença seja posterior à filiação ao RGPS. Ou seja, se for constatado que a doença é preexistente, o segurado não terá direito ao benefício.

      QUANDO HÁ DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E DISPENSA DE PAGAMENTO?

      Situações em que a carência é dispensada:

      • acometimento por doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS № 2.998/2001;
      • doença profissional;
      • acidente de trabalho.

      Situações em que ocorre dispensa de pagamento:

      • quando o trabalhador recupera a força para o trabalho;
      • quando o trabalhador pede aposentadoria por invalidez;
      • quando o segurado faz o pedido e concorda com a perícia médica do INSS;
      • quando o segurado volta livremente à atividade laborativa.

      Nesse caso, como é um trabalhador em função braçal, o médico pode solicitar o afastamento de 20 dias para repouso. Assim, João deverá comparecer no Recursos Humanos (RH) da empresa LTS e entregar os laudos médicos com o atestado de 20 dias. A partir daí, é feito o agendamento da perícia médica no INSS.

      Esse agendamento pode ser efetuado pelo próprio funcionário, mas ele deve ficar atento aos dados entregues para o RH, assim a empresa pode suspender do sistema de ponto e evita contabilizar como faltas em decorrência da sua ausência. Você pode marcar a perícia no INSS via internet ou pelo telefone 135. A ligação é gratuita. O requerimento deve ser feito pelo próprio ou por advogado regularmente constituído.

      Na data agendada, João deverá comparecer ao INSS portando os seguintes documentos:

      • documento de identificação com foto e CPF;
      • carteira de trabalho e demais documentos que comprovem as contribuições previdenciárias;
      • documentos médicos que comprovem a doença, a causa, o tratamento indicado e o período sugerido de afastamento;
      • declaração carimbada e assinada pelo empregador, constando a data do último dia trabalhado, se for empregado;
      • comunicação de acidente de trabalho (CAT), quando for o caso;
      • documentos que comprovem a situação de segurado especial, nos casos de trabalhador rural, lavrador ou pescador.

      Para cancelamento do agendamento, é obrigatório avisar o INSS da impossibilidade de comparecimento no prazo máximo de 3 dias antecedentes. Após a perícia médica, poderá ser acatada a decisão de suspensão por mais tempo ou não. Caso João não concorde com o resultado, poderá solicitar uma revisão da decisão médica com até 30 dias da data do primeiro resultado.

      Esse auxílio é uma forma de garantir que João não permanecerá desamparado no momento em que está inapto a realizar as suas funções dentro da empresa LTS. E após a liberação médica, ele voltará para suas funções. Uma observação importante: caso o INSS libere o funcionário com algumas restrições em suas funções laborais, a empresa deverá fazer essa alteração que o médico apresentou ao trabalhador.

      COMO É CALCULADO O VALOR DO BENEFÍCIO?

      O cálculo do valor do benefício é baseado na legislação em vigor, que determina um valor pago mensalmente ao beneficiário. Portanto, de acordo com o artigo 61 da Lei № 8.213/1991:

      • Artigo 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      O valor mensal correspondente a 91% do salário de benefício (SB). Mas, para realmente entender esse cálculo, é preciso compreender esses termos.

      O QUE É SALÁRIO DE BENEFÍCIO?

      O SB serve como base de cálculo dos benefícios do INSS e é calculado com base na média de 80% das maiores contribuições do segurado. Por exemplo: se o segurado teve 120 contribuições, primeiro será feito o seguinte cálculo: 120 × 0,8 (80%) = 96. O próximo passo é separar as 96 maiores contribuições, somar todas e dividir por 96. Dessa forma, o segurado descobrirá o valor do salário benefício.

      COMO CALCULAR O VALOR DO BENEFÍCIO?

      Após descobrir o valor do salário de benefício do segurado, basta multiplicar por 0,91 (91%) para descobrir quanto será pago pelo INSS. Por exemplo: para um SB de R$ 1.200,00, basta calcular: R$ 1.200,00 × 0,91 = R$ 1.092,00. Portanto, nesse caso, o valor do benefício será de R$ 1.092,00.

      Porém, é preciso ter atenção a mais um fator! Após a incursão §10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, o valor do auxílio não poderá ser superior à média simples dos últimos 12 salários de contribuição (SC) do segurado.

      § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

      Por isso, se no caso exemplificado a média dos últimos 12 salários de contribuição foi R$ 1.020,00, esse será o valor recebido pelo segurado. Importante lembrar que o valor mínimo desse benefício é de um salário-mínimo vigente, ainda que a média seja inferior. Quem recebe esse auxílio também terá direito a receber o 13º salário, que será pago de forma proporcional no momento de pagamento da última parcela — mesmo se houver pedido de prorrogação —, se tiver data determinada para encerramento.

      Caso contrário, o segurado receberá o adiantamento em agosto ou em setembro, e o valor restante em dezembro.

      Uma boa dica em caso de dúvidas sobre como requerer o benefício, cálculo ou possibilidade de recorrer das decisões de indeferimento é buscar um advogado especialista, que poderá esclarecer os seus questionamentos e auxiliar durante todo o procedimento.

      Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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      Conteúdo original via Elisio Quadros Sociedade de Advogados

      Fonte: Jornal Contábil

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      Priscila Torres

      Priscila Torres

      Jornalista, motivada pelo diagnóstico de artrite reumatoide aos 26 anos, “Patient Advocacy”, Arthritis Consumer, presidente do Grupo EncontrAR, vice-presidente do Grupar-RP, idealizadora dos Blogueiros da Saúde, eterna mobilizadora social em prol da qualidade de vida das pessoas com doenças crônicas no Brasil.

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