Os rendimentos recebidos por Auxílio Doença, não são Tributáveis!
“Art. 48. Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Redação da Lei nº 8.541/23.12.92)”.
Observem que a Declaração Anual de Rendimentos do INSS consta como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Ficam isentos de Declarar Imposto de Rendas beneficiários de Auxílio Doença que tiveram rendimentos menor que R$ 40.000.00 no ANO.
Se você tem rendimento anual abaixo desse valor não há necessidade de fazer a declaração.
Para quem tem rendimentos recebidos por auxílio doença superior a este valor, deve realizar a Declaração Anual de Imposto de Renda, declarando os rendimentos como “Isentos e Não Tributáveis”.
A regra muda, para Servidores Públicos das esferas Federais e Estaduais, pois a Declaração Anual de Rendimentos vem como “Rendimentos Tributáveis”, se a pessoa estiver de “licença para tratamento de saúde”, deve procurar a Unidade de Recursos Humanos e se informar sobre quais os caminhos para obter a isenção. Geralmente a orientação é buscar esclarecimentos na Receita Federal, onde tudo se resolve.Porém, os cargos estatutários tem seus regimentos próprios, o que não excluí o direito de lutar pela Isenção do Pagamento de Imposto de Renda.
Nota:
Pessoas com Artrite Reumatoide, ou outra doença reumática que estejam trabalhando, não tem direito a Isenção de Pagamento do Imposto de Renda. Assim como não tem direito a Isenção Tarifária no Transporte Publico. Não concordo com isso, mas assim diz a Legislação Brasileira!!!