A minha experiência com Auxílio Doença é que realmente, não é tributável, ou seja, quando estamos afastados das atividades laborativas para tratamento de saúde:
• “Auxílio Doença no INSS” ou
• “Licença para Tratamento de Saúde para os Servidores Públicos” (apenas uma diferença de nomenclatura).
Em ambas as situações é garantido por lei o direito a Isenção na Declaração de Imposto de Renda.
Porém, isso concede direito a “Não Declarar o Imposto” é necessário e obrigatório que se faça a “Declaração de Imposto de Renda”.
Eu, desde que fui afastada, sempre declarei o Imposto de Renda como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Observe que na Declaração de Rendimentos Anual da Previdência Social os rendimentos já constam como Isentos e Não Tributáveis.
No serviço público nem sempre os rendimentos constam como isentos e não tributáveis, porém, eu sempre declarei a minha renda do INSS e do Serviço Público como não tributáveis, uma vez que estava afastada de todas as atividades profissionais por motivo de doença. Quando fui chamada na receita federal em 2009 apresentei os documentos solicitados e nunca tive nenhum problema.
Aliás, ninguém merece ficar doente e ainda recolher imposto de renda. Ter uma doença crônica no Brasil não tem preço!!! … Gastamos muito mais, uma vez que possuímos uma doença onde nem todos os medicamentos e tratamentos são disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Lei 7.713/88
“Art. 48. Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Redação da Lei nº 8.541/23.12.92)”.
Obs: Ficam isentos de Declara Imposto de Rendas beneficiários de Auxílio Doença que tiveram rendimentos menor que R$ 40.000.00 no ano.. se você tem rendimento anual abaixo desse valor não há necessidade de fazer a declaração.
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