A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Cedam Terceirização de Serviços e Representações Ltda. pela dispensa de uma auxiliar de serviços gerais enquanto estava em tratamento de uma lesão no joelho. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.
Artrose
A empregada foi contratada pela Cedam para prestar serviços em uma loja de material de construção em Vitória (ES). Após a dispensa, em abril de 2014, ela requereu na Justiça a nulidade da rescisão e apresentou provas documentais, entre elas o atestado de um médico ortopedista, de que tinha artrose no joelho.
Dispensa nula
O juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa, por entender que o empregador deveria ter encaminhado a empregada ao órgão previdenciário, e não a dispensado. A Cedam foi condenada a reintegrá-la e a pagar os salários do período de afastamento, além da reparação por danos morais de R$ 8 mil.
Por haver comprovação de que a trabalhadora não tinha condições de exercer suas atividades no momento da demissão, o TRT manteve a reintegração. Retirou, no entanto, a indenização. Para o Tribunal Regional, a dispensa, por si só, não caracteriza dano moral, salvo se for discriminatória.
Patrimônio moral
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que, uma vez constatado que a dispensa ocorrera quando a empregada estava doente, “tem-se que o patrimônio moral dela foi efetivamente violado, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados”.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, que ´pode ser conferida abaixo:
Processo: ARR-941-36.2014.5.17.0009
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PATOLOGIA EM JOELHO SEM CARÁTER OCUPACIONAL. DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM RELAÇÕES PRIVADAS. EFICÁCIA HORIZONTAL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
O Estado Democrático de Direito, consagrado pela Constituição de 1988, incorpora, de modo intenso e abrangente, o princípio democrático, por ser a Democracia importante meio, dinâmica e ambientação propícios para a afirmação da pessoa humana e sua dignidade na vida política e social. Nessa incorporação, determina o Texto Máximo da República que a Democracia esteja presente não apenas na sociedade política (o Estado e suas instituições), como também na sociedade civil (o cenário formado pelas pessoas humanas, as instituições sociais, a cultura em geral e o próprio sistema econômico e suas empresas). Para o conceito de Estado Democrático de Direito, há direta e imediata eficácia horizontal dos princípios constitucionais e dos direitos e garantias individuais e sociais, inclusive trabalhistas, no plano da sociedade civil e de suas instituições privadas. Eficácia horizontal plena, que deve ser absorvida e considerada pelos detentores de poder privado no âmbito da sociedade civil. Logo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos.
No caso concreto, o TRT, antendo a sentença que declarou a nulidade da dispensa, consignou que as provas dos autos confirmam que a Autora estava doente no momento da dispensa e que ela era portadora de patologia no joelho (CID M17.9 – Gonartrose não especificada) sem caráter ocupacional. Há de ser mantida, portanto, a decisão que confirmou a sentença, por meio da qual a primeira Reclamada “deverá arcar com os salários, depósitos do FGTS e demais encargos trabalhistas da obreira, desde a sua dispensa, até a efetiva reintegração, pois o seu ato ilícito deu causa ao prejuízo material da empregada (CC, art. 186)”. Assim, não há como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto probatório constante dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219, I/TST.
Consoante a orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a Obreira não está assistida por sindicato de sua categoria, como no caso, é indevida a condenação ao pagamento da verba pretendida. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.
3. PATOLOGIA EM JOELHO SEM CARÁTER OCUPACIONAL. DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. DANOS MORAIS. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, consta na decisão recorrida que a reclamante estava incapacitada para o trabalho quando de sua dispensa em decorrência de patologia não ocupacional no joelho – (CID M17.9 – Gonartrose não especificada). Contudo, a Corte Origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais por entender que “a reclamante jamais poderia ter sido despedida sem que aferida sua plena aptidão para o exercício de suas atividades profissionais”. Nesse contexto, uma vez constatado que a dispensa da Obreira ocorreu quando estava doente, tem-se que o patrimônio moral dela foi efetivamente violado – não sendo necessária a prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF) -, razão pela deve ser indenizada pelos danos morais suportados. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho